Muitas pessoas não sabem que podem ter uma aposentadoria programada. Por isso, preparamos um artigo especial para te contar tudo sobre o tema.
Definem-se como Aposentadorias Programadas, aquelas que devido à sua previsibilidade, podem ser planejadas, podendo ser analisados e delineados os critérios legais, a variação da renda, a idade, escolhendo-se o melhor momento para alcançar o melhor benefício.
Na Emenda Constitucional 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade passaram a ser chamadas de Aposentadorias Programadas, com previsão de concessão aos segurados do RGPS, atingidos os requisitos legais.
A regra permanente aplicada aos novos segurados do RGPS, após a publicação da EC 103/2019, extinguiu a aposentadoria sem idade mínima, passando à obrigatoriedade de implemento da idade e do tempo de contribuição mínimos.
A Emenda alterou o art. 201, § 7o, I, da Constituição, assim dispondo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
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§ 7o …………………………………………………………………………………………………….
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8o O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7o será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Nesse mesmo sentido o Regulamento da Previdência Social, Decreto 10.410de 30 de junho de 2020:
Subseção I:
Da aposentadoria programada
(Redação dada pelo Decreto no 10.410, de 2020)
Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
Subseção II-A
Da aposentadoria programada do professor
Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II – vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
Subseção III
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural
Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9o e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5o do art. 9o, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
Tais regras são aplicáveis aos segurados que filiaram-se na Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Reforma.
Desde então, exige-se uma idade mínima, não havendo mais possibilidade de aposentar-se tão somente por tempo de contribuição, a não ser para quem tenha direito adquirido ou adeque-se a alguma das regras de transição.
Lembremo-nos de que na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição, sendo 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
Com a Reforma, o que ocorreu foi uma unificação das duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, acarretando na impossibilidade do segurado aposentar-se sem uma idade mínima.
Após a EC 103/2019, somada a exigência da idade mínima, os cálculos dos benefícios também mudaram, reduzindo de forma incisiva os valores dos benefícios concedidos aos segurados.
Para mais informações, acesse o site da Previdência Social.
Veja também: Previdência Social: Novas Regras Mais Rígidas | Camargos Advocacia
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